O Conselho Estadual de Cidadania, criado pelo Decreto n.º 5.101 de agosto de 1999, é uma instância colegiada de caráter consultivo, com responsabilidade pela formulação de propostas destinadas à otimização das ações de alcance social, pertinentes a Secretaria Estadual de Cidadania e Trabalho, especialmente o Programa "Renda Cidadã", instituído pela Lei Estadual n.º 13.605 de 25 de março de 2000 e regulamentado pelo Decreto n.º 5.211 de 10 de abril de 2000.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
ART. 2º - Compete ao Conselho Estadual de Cidadania:
I - apoiar e reformar seu Regimento Interno, por voto de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.
II - homologar os Conselhos Municipais de Cidadania.
III - promover levantamento dos problemas sociais existentes no Estado de Goiás, selecionando aqueles mais críticos, que demandem providências imediatas.
IV – sugerir a implantação de ações emergências, concebidas no sentido de amenizar o sofrimento das famílias que se encontram em estado de extrema pobreza;
V – desenvolver estudos com vista à identificação dos fatores desencadeares da atual situação de miserabilidade em que se encontra significativa parcela da população, procurando achar na origem do problema a solução para o desafio de assegurar a todos o pleno exercício da cidadania;
VI – elaborar propostas capazes de promover a reinserção dos membros das famílias carentes no mercado de trabalho, ou de viabilizar alternativas de auto-sustentação;
VII – buscar o envolvimento de toda a sociedade organizada no trabalho de combate à fome e à miséria, despertando a consciência da população para a necessidade de se recuperar à capacidade de mobilização diante de tal quadro de degradação da dignidade humana;
VIII – promover campanhas destinadas a demover a idéia de que as questões sociais são responsabilidade exclusiva do governo, estimulando a consolidação, entre o Estado e a comunidade, de uma parceria capaz de proporcionar o dimensionamento do verdadeiro sentindo de cidadania;
IX – estimular o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas a uma efetiva compatibilização com a política estadual de cidadania;
X – acompanhar e supervisionar os programas desenvolvidos pela Secretaria de Cidadania e Trabalho, alimentando-a com informações acerca dos resultados alcançados pelos mesmos e da atuação dos órgãos e entidades envolvidos;
XI – emitir parecer sobre os planos de ação e de aplicação de recursos elaborados pela Secretaria de Cidadania e Trabalho, bem como sobre propostas de credenciamento de entidades;
XII – buscar fontes alternativas de recursos financeiros;
XIII – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria de Cidadania e Trabalho, analisando-a e sugerindo alterações necessárias à sua adaptação à política estadual de cidadania;
X IV – aprovar e reformar seu regimento interno, por voto de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
ART. 3º - O Conselho Estadual de Cidadania compões-se de:
I – Secretários de Estado:
a) de Cidadania e Trabalho;
b) da Educação;
c) da Saúde;
d) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) de Planejamento e Desenvolvimento;
f) da Fazenda;
g) de Industria e Comércio;
II – 20 (vinte) membros de instituições ou entidades representativas da sociedade civil, indicados pelo Secretário de Cidadania e Trabalho e designado pelo Governador do Estado.
§1º - O Secretário de Estado, na hipótese de impedimento, indicará um servidor para substituí-lo eventualmente.
§2º - Para cada representante da sociedade civil poderá haver um suplente, indicado pelo membro efetivo e provido no mesmo ato de sua designação.
§3º - O mandato dos membros do Conselho Estadual de Cidadania -CEC, bem como o seus suplentes, será coincidente e terá a duração de 02(dois) anos, sendo permitida uma recondução.
§4º - Ocorrendo vagância no curso do mandato, será este completado pelo respectivo suplente.
ART. 4º - A estrutura básica do Conselho Estadual de Cidadania – CEC é constituída de um Presidente, um Vice-Presidente, escolhido dentro os membros efetivos, e um Secretário Executivo, a ser designado pelo Governador do Estado.